Quem pode registrar marca? Precisa ter uma empresa?
Essa é uma das dúvidas mais recorrentes.
Dentre as perguntas que mais recebemos estas talvez sejam as primeiras, afinal a quantidade de e-empreendedores é enorme, a maioria deles nem tem ideia de como criar uma empresa, alguns superestimam os custos, outros subestimam, enfim falta muita informação sobre este assunto.
A lei que regulamenta o registro de marcas fala que o titular (que faz o pedido de registro, para ser o “dono” da marca) deve comprovar o EXERCÍCIO LÍCITO da atividade. Esse conceito já elimina muitas dúvidas, basta você pensar (com a razão, não com o coração) se a sua atividade pode realmente ser prestada por uma pessoa física.
Se você é designer, publicitário, promotor de eventos, podemos deduzir que essas atividades podem sim ser exercidas por pessoas físicas, certo? Se você tem um pequeno ateliê (não uma “confecção” ou uma “indústria”) existe essa possibilidade (eu disse “possibilidade”).
No caso de profissões regulamentadas é mais fácil, afinal, é óbvio que Advogados podem registrar marcas para SERVIÇOS de advocacia, Engenheiros e Arquitetos, para SERVIÇOS de arquitetura, engenharia e derivados (ambiental, paisagismo, manutenção predial, etc…) e Médicos para serviços relacionados à medicina (clínicas, laboratórios, etc.).
Mas e o caso das “lojas virtuais”?
Bom, para que o exercício da atividade seja LÍCITO, ou seja, de acordo com a legislação vigente, um COMÉRCIO precisa, necessariamente ter um CNPJ e uma Inscrição Estadual, ou seja, TEM QUE SER UMA EMPRESA. Isso vale para sites de Compras Coletivas, Lojas no Mercado Livre (e similares), etc. Então esta é uma atividade em que só uma EMPRESA pode ter registro, ok?
Muitas pessoas questionam sobre isso, apontando nomes de pessoas físicas que conseguiram registros em classes que informamos que só podem ter registro como pessoa jurídica, bom, o INPI é feito de pessoas, pessoas podem errar, entretanto a lei diz o seguinte:
Lei 9.279 – Art. 165 – É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta lei.
Parágrafo único – A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável.
E mais:
Art. 168 – A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedida com infringência do disposto nesta lei.
Ou seja, mesmo que ocorra um erro, ele pode ser anulado a qualquer momento e cabe ao titular ou aos seus assessores (escritórios especializados) a obrigação de evitar tais erros, salvo seja uma opção consciente e declarada do cliente, em resumo, se ele quer se arriscar a perder tudo, estando ciente de todos os riscos envolvidos e os assumindo, problema é dele! (CANCELAMENTO EX-OFÍCIO)
Então, como regra, pense sempre assim:
– Essa atividade NORMALMENTE é feita por pessoas físicas ou empresas?
A resposta, provavelmente, irá indicar se é o caso de ter um CNPJ ou não para registrar a marca.
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